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TJSC nega antecipação de prisão domiciliar pela Covid-19 para condenado reincidente e3u6f

Um homem condenado a 12 anos e quatro meses de prisão, que cumpre em instituição prisional do oeste do Estado, teve pedido para progressão antecipada ao regime domiciliar, por conta da Covid-19, negado pela 5ª Câmara Criminal do TJSC. Para a desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora do agravo, além de não preencher os requisitos para progressão ao regime de prisão domiciliar, o réu também não se enquadra na situação de grupo de risco e não apresentou qualquer documento que ateste doença ou comorbidade. 6r1j36

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O apenado tem uma condenação por crime hediondo, na condição de reincidente, de cinco anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, além de outras por crimes comuns que totalizam mais seis anos e seis meses de reclusão e detenção. Embora ita não apresentar o requisito objetivo para a concessão do benefício, o réu pleiteou a prisão domiciliar antecipada, de forma humanitária, em razão da pandemia da Covid-19, até que venha a obter direito à benesse do livramento condicional.

A relatora citou o ministro Rogério Schietti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando encerrou seu voto. “A crise do novo coronavírus deve ser sempre levada em conta na análise de pleitos de libertação de presos, mas, ineludivelmente, não é um e livre para a liberação de todos, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social, a qual não se desvincula da ideia de que o sistema de justiça penal há de ser efetivo, de sorte a não desproteger a coletividade contra os ataques mais graves aos bens juridicamente tutelados na norma penal”, destacou.

A sessão foi presidida pelo desembargador Antônio Zoldan da Veiga e dela também participaram os desembargadores Luiz Cesar Schweitzer e Luiz Neri Oliveira de Souza. A decisão foi unânime (Agravo de Execução Penal n. 0000638-38.2020.8.24.0018).

 

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