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Justiça reconhece que loteamento empresarial está de acordo com Plano Diretor, ao contrário do que disse o MP 3zs1f

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu nesta semana que a Prefeitura de Chapecó não cometeu nenhuma ilegalidade ao aprovar loteamento empresarial no município. No dia 20 de fevereiro a 9ª Promotoria de Justiça de Chapecó ingressou com uma Ação Civil Pública alegando que a Prefeitura tinha feito uma “lei sob encomenda”, desrespeitando o Plano Diretor, além de uma ação declaratória de inconstitucionalidade da lei aprovada pelo legislativo para esclarecer o que já estava na lei, justamente pela intransigência do entendimento do Ministério Público quanto ao caso. 445y1o

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O Procurador Geral do Município, Jauro Sabino Von Gehlen, disse que, diante da ação, a Prefeitura apresentou a defesa informando que o referido loteamento empresarial estava de acordo com o Plano Diretor e também com as Leis Federal e Estadual. O empreendimento foi aprovado pelo Conselho da Cidade de Chapecó e o Plano Diretor prevê a doação de áreas públicas em percentuais inferiores a 35% em loteamentos de interesse social e na modalidade de loteamento empresarial. No caso não havia justificativa para exigir doação de área institucional e área verde na mesma proporção de loteamentos convencionais pois não existirão moradores nesses locais.

Mesmo assim 27,54% de toda a área referida ará para domínio público, sendo 12,45% em áreas verdes e o restante em sistema viário, área institucional e equipamento urbano.

A partir da Defesa do Município a liminar foi revogada no dia 4 de abril. Na decisão o juízo da 1a Vara da Fazenda Pública de Chapecó julgou o seguinte:

“A interpretação do Ministério Público é equivocada, pois não leva em consideração a letra expressa da lei nem a necessária interpretação sistemática dos demais dispositivos, induzindo o Juiz a erro na inicial ao omitir a existência de norma originária no Plano Diretor do Município de Chapecó”.

Nesta semana foi julgado o mérito da Ação de Inconstitucionalidade, novamente com decisão favorável ao município. Em sua decisão publicada no final da tarde de quinta-feira, o desembargador relator Jaime Ramos destacou que não houve irregularidade, acompanhado pela unanimidade do órgão especial do TJSC.

“Insista-se, a Lei Complementar n. 769/2022, do Município de Chapecó, não alterou o Plano Diretor (LCM n. 541/2014) porque, na verdade, apenas repetiu na redação que deu ao § 4º do art. 178, o que já estava previsto nos arts. 193, 205 e 206, da Lei Complementar n. 541/2014, ou seja, diferentemente do alegado pelo autor desta ação, não houve alteração dos percentuais da área parcelável destinados à instalação de equipamentos públicos comunitários, áreas verdes e aqueles necessários à implantação do sistema viário. Desse modo, não tendo havido alteração do Plano Diretor, é evidente que a Lei Complementar n. 769/2022, do Município de Chapecó, não malferiu os arts. 111, inciso XII, e 141, inciso III, da Constituição Estadual, daí por que não é inconstitucional, o que leva à improcedência do pedido formulado pelo autor desta ação direta.”

O procurador Jauro Von Gehlen ressaltou que a decisão reestabelece a verdade dos fatos:

“Em momento algum a mudança da Lei desobedeceu o que estava definido no Plano Diretor, apenas esclareceu alguns pontos da lei anterior. Além disso a decisão do Tribunal de Justiça reconhece que o município se pauta pela legalidade e impessoalidade, e não em interesses de terceiros, conforme equivocadamente foi interpretado pelo Ministério Público”, concluiu Von Gehlen.

 

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