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Mantida prisão de homem flagrado com armas de fogo fora da rota autorizada 6am5i

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu manter a prisão de um homem flagrado transportando uma grande quantidade de armas e munições em desacordo com a legislação. O caso aconteceu em 27 de abril de 2022, na BR-282, em Xaxim, Oeste catarinense. Durante uma abordagem, a Polícia Rodoviária Federal encontrou no veículo do acusado uma pistola calibre 380, três carregadores de armas 9 mm, um carregador de arma 380, 30 munições 9 mm, 70 munições calibre 380 e 29 estojos de munição calibre 380. 13o1

O homem possuía permissão para transportar o armamento de Novo Hamburgo (RS) até Florianópolis (SC). No entanto, foi flagrado fora da rota autorizada, e o destino real era São Miguel do Oeste. Após pagamento de fiança arbitrada na ocasião, o homem foi liberado. Agora, com a decisão em segundo grau e o trânsito em julgado da sentença, o denunciado foi preso para cumprimento da pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto.

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Num primeiro recurso, a defesa pediu o relaxamento da prisão, o que foi negado pelo juiz da comarca de Xaxim e pelo TJSC em julgamento de recurso. Um novo recurso pedia liminar para revogar o mandado de prisão, alegando constrangimento ilegal por não ter recebido intimação por nota de expediente sobre o resultado do primeiro recurso de apelação. No entanto, a intimação foi feita por meio eletrônico, como preconizam o artigo 5º da Lei n. 11.419/06 e os artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil.

Na decisão, a desembargadora relatora considerou que “[…] o paciente restou devidamente intimado por meio eletrônico do teor do acórdão, tanto que opôs embargos de declaração em 1º/10/2024, no primeiro dia do prazo recursal, bem como do julgamento dos aclaratórios, razão pela qual não subsiste a alegação de cerceamento da defesa”.

E ainda, “[…] diante do trânsito em julgado da sentença condenatória, ocorrido em 6/11/2024, e da interposição extemporânea do recurso especial em 12/11/2024, não há nulidade a ser reconhecida de ofício na expedição do mandado de prisão em desfavor do paciente, tampouco constrangimento ilegal a ser sanado” (Autos n. 5080645-44.2024.8.24.0000).

Conteúdo da NCI/Assessoria de Imprensa

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